A psicóloga Marisa Lobo recebeu um parecer da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná classificando o inquérito do Conselho Regional de Psicologia (CRP-PR) contra ela, por manifestar sua fé publicamente, inconstitucional.
Na ocasião da abertura do inquérito, o CRP-PR notificou a psicóloga
Marisa Lobo de que abriria processo interno de cassação de seu registro
como psicóloga, se em quinze dias ela não retirasse as menções ao
cristianismo de suas páginas na internet.
Marisa Lobo se recusou a acatar a sugestão do Conselho e iniciou uma
campanha pessoal, em busca de referenciais jurídicos e apoio da
sociedade para evitar a cassação de seu registro. Foi nesse momento que a
psicóloga solicitou à OAB-PR que a Comissão de Direito e Liberdade
Religiosa avaliasse seu caso.
No parecer enviado pela OAB a Marisa Lobo, a ação do CRP é tratada como
“inconstitucional”. O parecer foi “lavrado pela Relatora Doutora
Francielli Morêz, revisado pelos Doutores Sandro Mansur Gibran e Paulo
Henrique Gonçalves, o qual foi analisado e aprovado na reunião mensal da
Comissão De Direito E Liberdade Religiosa Da OAB/PR realizada no dia 14
de junho de 2012, reunião esta presidida por mim Dr. Acyr De Gerone e a
aprovação de seus membros presentes sendo os Doutores: Edna
Vasconcelos Zilli, Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Hugo Jesus Soares,
Jessika Torres Kaminski, João Vitor Holz França, Mykael Rodrigues de
Oliveira e Otoniel Oliveira Santos.
Em seu conteúdo, o posicionamento da OAB afirma que “o ato
administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga
Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de
inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivação quanto sua
finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso
III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como
os dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e
VIII”.
O parecer ressalta ainda que a manifestação de fé não pode ser
considerada proselitismo, como o CRP mencionou em seu inquérito: “O ato
administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná
contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma
clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de
natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga
Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu
direito inabalável de assumir publicamente sua fé”.
Confira abaixo a íntegra do parecer da Comissão de Direito e Liberdade
Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná sobre o inquérito
movido pelo CRP-PR contra Marisa Lobo:
PARECER
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dentre o rol de atribuições legais de
sua incumbência, sustenta como finalidades a defesa da Constituição, da
ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e
da justiça social, bem como pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas, conforme enumerado no artigo 44, inciso I, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil). À face destas considerações, e conforme consulta e pedido de
apreciação apresentados pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves
a esta Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR, aos oito
dias de março de 2012, acerca do alegado cerceamento do exercício da
liberdade religiosa no desempenho da profissão, manifesta-se a aludida
Comissão nos termos seguintes.
Em 09 de fevereiro de 2012 o Conselho Regional de Psicologia do Paraná
(CRP-08) formalizou notificação endereçada à consulente, Psicóloga com
inscrição ativa junto à referida autarquia sob o nº 7512,
correlativamente ao estabelecimento da retirada, no prazo de 15 (quinze)
dias, de informações do seu blog marisalobo.blogspot e do seu twitter
@marisa_lobo que vinculassem o exercício da sua profissão à sua
convicção religiosa. O teor da notificação supramencionada foi
fundamentado no artigo 2º, alíneas b e f do Código de Ética Profissional do Psicólogo:[1]
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de
atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não
estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
A apreciação do caso em pauta invoca, necessária e previamente, a
contemplação da liberdade religiosa na peculiaridade do seu conteúdo,
eis que sua noção não se esgota na livre escolha, pelo indivíduo, da sua
própria religião. Esta liberdade demanda uma série de elementos
fundamentais, do que resulta também incluso, no seu âmago, um leque de
outros direitos inerentes a este bem jurídico principal: a crença,
albergada ora pela livre escolha da posição confessional a que se vai
aderir, ora pela opção de mudança desta posição confessional em favor de
outra – ou mesmo de nenhuma, no caso de inclinação ao ateísmo ou ao
agnosticismo; o culto, consubstanciado na exteriorização da
crença mediante manifestações de caráter litúrgico; e as liberdades de
organização e de manifestação religiosas, a primeira no sentido de
organizar-se uma crença e o seu culto de forma institucionalmente
constituída, e a segunda no sentido de consolidar a expressão pessoal da
fé.[2]
O teor do artigo 2º, alínea b do Código de Ética Profissional do Psicólogo aduz claramente à vedação do proselitismo
no exercício desta profissão, nada obstante tratar-se o proselitismo de
uma das formas de expressão pessoal da fé, e, portanto, de integrar a
essência da liberdade religiosa em sentido amplo. Em termos conceituais,
e muito embora a questão suscite uma complexidade tal que torne
praticamente inviável qualquer tentativa de unicidade neste sentido, o
proselitismo pode ser concebido como a adoção de comportamentos idôneos à
aquisição do consentimento e da adesão de outros à própria religião e à
comunidade em que esta eventualmente se exprime, ou ainda, como um
conjunto de comportamentos dirigidos de dentro da comunidade dos crentes
Fonte:Gospel +
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